Resíduos de Construção e Demolição

Constitui um Resíduo de Construção e Demolição (RCD), o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações.

Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição

O Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD) é um documento que descreve como irá ser efetuada a correta gestão dos resíduos, incluindo a forma de acondicionamento e as operações de gestão de resíduos.

O desenvolvimento do PPGRCD tem de considerar o definido no Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado no anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto. 

O PPGRCD deve estar preferencialmente disponível no local da obra ou, em alternativa, nas instalações do produtor.

Classificação de Resíduos – Nova Lista Europeia de Resíduos (LER)

A Lista Europeia de Resíduos (LER) publicada pela Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro, diz respeito a uma lista harmonizada de resíduos que tem em consideração a origem e composição dos resíduos.

É uma obrigação do produtor de resíduos a correta classificação dos mesmos nos termos da LER. O produtor de resíduos é de facto o melhor conhecedor da atividade geradora, bem como das características de outras substâncias que, em contacto com esses resíduos, lhes possam conferir características de perigosidade. Efetivamente o capítulo 17 corresponde única e exclusivamente a RCD, com exceção do subcapítulo 1705.

Partilha de Responsabilidades

A gestão dos RCD é da responsabilidade do produtor do resíduo, sem prejuízo da corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no presente regime.

Todavia existem duas exceções:

  • no caso de obras de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, a gestão dos RCD cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos;
  • na impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o detentor (quem o tem na sua posse).

Condicionantes do Plano de Prevenção e gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD)

A obrigatoriedade do cumprimento do regime da gestão de RCD, resultante previsto no Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020 (nRGGR), está também consagrada no Código dos Contratos Públicos (CCP), o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, nas suas redações atuais. 

No caso específico das obras públicas, o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, dispõe no artigo 43º que o projeto de execução deve ser acompanhado de vários elementos, entre os quais, o Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD), nos termos da legislação aplicável. 

As condições de receção da obra estão dependentes da vistoria prevista no artigo 394º do CCP, devendo o modo como foi executado o PPGRCD, constar do respetivo auto. Importa referir que, de acordo com o artigo 395º do CCP, caso o dono da obra não ateste a correta execução do PPGRCD, considera-se que a obra não está em condições de ser recebida, devendo tal condição ser declarada no auto de receção provisória lavrado no âmbito da vistoria. 

Salienta-se ainda que, não obstante o facto de uma obra se considerar tacitamente recebida, poderá sempre existir lugar a sanções, nos termos da legislação aplicável, designadamente quando o empreiteiro não executou corretamente o PPGRCD. 

No âmbito das obras particulares abrangidas pelo RJUE, o diploma institui explicitamente a obrigatoriedade de que seja salvaguardado o disposto no Anexo I do Decreto-Lei nº 102- D/2020, de 10 de dezembro (nRGGR), constituindo esta uma das condições a observar na execução da obra, fixadas pela entidade licenciadora.

Encargos e Funções

Compete ao dono de obra a elaboração do PPGRCD.

Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o PPGRCD, assegurando, designadamente:

  • A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra; 
  • A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD; 
  • A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento licenciado para o efeito; 
  • A manutenção dos RCD em obra pelo mínimo tempo possível, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente. 

O PPGRCD pode ser alterado pelo: 

  • dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou, 
  • adjudicatário com a autorização do dono da obra, no caso de empreitadas de conceção-construção, desde que a alteração seja devidamente fundamentada. 

O PPGRCD deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.

A APO Partner dispõe de serviços a nível de Gestão Ambiental em Obra, onde se inclui a elaboração do Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD), como disposto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro. Contacte-nos!

 

As informações aqui apresentadas não dispensam a consulta dos documentos originais (Ex: legislação, normas, etc…). O artigo reflecte uma análise do tema abordado à data da sua publicação.