O Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho, define, no artigo 3.º, resíduos de construção e demolição (RCD) como “o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações”.
O setor de construção civil é responsável pela produção de uma parte significativa dos resíduos em Portugal, verificando-se o mesmo nos restantes Estados membros da União Europeia, onde se estima uma produção anual de 100 milhões toneladas de resíduos de construção e demolição.
Qual a legislação aplicável?
O regime de operações de gestão dos resíduos de construção e demolição é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação.
De quem é a responsabilidade de gestão dos RCD?
Está previsto no Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de março que a gestão dos resíduos de construção e demolição é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respetiva intervenção no mesmo. No entanto, excetuam-se as seguintes situações:
- RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos;
- Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.
Esta responsabilidade pode ser extinguida pela transmissão dos resíduos a um operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.
Princípios de gestão dos resíduos de construção e demolição
A gestão de RCD realiza-se de acordo com os princípios da autossuficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência, previstos no Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho.
O que é o Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição e quando é que se aplica?
O Plano de Prevenção e Gestão (PPG) de RCD deve sempre acompanhar o projeto de execução de empreitadas e concessões de obras públicas, assegurando o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD e das demais normas respetivamente aplicáveis constantes no Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de março e no Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho, que altera e republica o Decreto-Lei nº 178/2006 de 5 de setembro.
No Plano de Prevenção e Gestão de RCD deve constar obrigatoriamente:
A execução deste plano é da responsabilidade do empreiteiro ou concessionário, assegurando:
- A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
- A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
- A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
- A manutenção em obra dos RCD pelo mínimo tempo possível que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a três meses.
Como se efetua a gestão de RCD em obras particulares?
De acordo com o Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho, nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação, o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:
- Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
- Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
- Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
- Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;
- Cumprir as demais normas técnicas respetivamente aplicáveis;
- Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do anexo ii do Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de março.
Como é efetuado o transporte de RCD?
O transporte de resíduos encontra-se atualmente regulado pela Portaria n.º 145/2017 de 26 de abril, que sucede à Portaria n.º 335/97 de 16 de maio, que havia instituído o uso obrigatório de guias de acompanhamento de resíduos (GAR). Em 2011, a publicação do Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho, permitiu a desmaterialização das GAR, anteriormente em formato de papel, introduzindo a guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR).
A e-GAR torna o sistema de acompanhamento de transporte de resíduos mais fiável e simplifica o procedimento de registo e controlo de informação relativo a esta atividade.
Boas práticas complementares de gestão ambiental de RCD
Além das imposições legais para a gestão de RCD e outros tipos de resíduos associados a obras de construção civil mencionadas anteriormente, salienta-se ainda a importância da:
- Elaboração, implementação e divulgação de instruções/procedimentos com regras de gestão dos RCD produzidos na obra;
- Sensibilização e formação para a correta gestão de RCD, a todos os intervenientes na obra;
- Promoção da limpeza e organização do estaleiro para uma correta gestão e triagem dos RCD.
Quais os benefícios da prevenção e gestão de RCD?
- Utilização eficiente de energia e recursos naturais
- Diminuição da poluição da água e do solo
- Diminuição da libertação de poeiras e odores
- Cumprimento das exigências legais, consequentemente evitando penalizações por parte das entidades fiscalizadoras
- Redução de custos relacionados com a gestão de resíduos
- Promoção da reciclagem
- Minimização da violação de contentores e consequentes perigos de saúde pública
- Redução de queixas por parte de populações vizinhas
A APO disponibiliza um Serviço de Gestão Ambiental em Obra que engloba o apoio à gestão de resíduos de construção e demolição e respetivo Plano de Prevenção e Gestão. Contacte-nos para mais informações.
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