No dia 13 de junho foi publicado o Decreto-Lei n.º 35/2020, que procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 301/2000 de 18 de novembro, que regula a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, e transpõe as Diretivas (UE) 2017/2398 de 12 de dezembro, 2019/130 de 16 de janeiro e 2019/983 de 5 de junho.

Um agente cancerígeno é definido pelo Decreto-Lei n.º 301/2000 como “uma substância ou preparação classificada como cancerígena da categoria 1 ou 2, de acordo com os critérios da legislação relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas”, enquanto que um agente mutagénico é definido como “uma substância ou preparação classificada como mutagénica da categoria 1 ou 2, de acordo com os critérios da legislação relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas”.

Quais as principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 35/2020?

Artigo 3.º

Definições

Neste artigo é alterada a definição de valor-limite de exposição profissional, passando a ter a seguinte redação “o limite de concentração média ponderada de um agente cancerígeno ou mutagénico presente na atmosfera do local de trabalho, medido na zona de respiração de um trabalhador, no período de referência, que não deve ser ultrapassado, indicado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante”.

Neste decreto são também considerados novos tipos de trabalho como cancerígenos, abaixo listados:

a) Fabrico de auramina;
b) Trabalhos suscetíveis de provocar a exposição aos hidrocarbonetos policílicos aromáticos presentes na fuligem da hulha, no alcatrão da hulha ou no pez da hulha;
c) Trabalhos suscetíveis de provocar a exposição às poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e eletrorrefinação de mates de níquel;
d) Processo de ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;
e) Trabalhos que impliquem a exposição a poeira de madeira de folhosas;
f) As substâncias ou as misturas que se libertem nos processos referidos nas alíneas anteriores;
g) Trabalhos que impliquem a exposição a poeira sílica cristalina respirável resultante de um processo de trabalho;
h) Trabalhos que impliquem a exposição cutânea a óleos minerais, que tenham sido previamente utilizados em motores de combustão interna, para lubrificar e arrefecer as peças móveis dentro do motor;
i) Trabalhos que impliquem a exposição a emissões de gases de escape dos motores diesel.

Artigo 4.º

Avaliação do risco

O Decreto-Lei n.º 35/2020 indica que nas atividades suscetíveis de apresentar risco de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, o empregador deve avaliar o risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores, determinando para os postos de trabalho:

a) A natureza, o grau e o tempo de exposição ao agente cancerígeno ou mutagénico;
b) A concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho, considerando os valores-limite de exposição profissional constantes do anexo ao presente decreto-lei, devendo ser seguidas as normas e especificações técnicas na área da segurança e saúde no trabalho apropriadas;
c) As condições reais de exposição profissional, incluindo a interação com outros agentes ou fatores de risco profissional.

Quanto à periodicidade, a avaliação do risco deve ser repetida de três em três meses:

a) Sempre que houver alterações nas condições de trabalho que possam alterar a exposição dos trabalhadores a estes agentes,
b) Sempre que seja ultrapassado o valor-limite de exposição profissional;
c) Sempre que o resultado da vigilância da saúde o justificar.

A avaliação de riscos deve ainda:

a) Identificar os trabalhadores expostos, tendo sempre em consideração aqueles que possam apresentar particular sensibilidade;
b) Ter em conta todas as formas de exposição e vias de absorção, tais como a absorção pela
pele ou através desta;
c) Atender a todas as atividades específicas do trabalhador;
d) Atender às informações relativas à segurança e saúde constantes da respetiva ficha de dados de segurança;
e) Ter em conta o estado de saúde do trabalhador exposto e as suas características individuais;
f) Considerar as recomendações dos organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

Artigo 12.º

Vigilância da saúde

O Decreto-Lei n.º 35/2020 reforça as práticas da vigilância da saúde dos trabalhadores, nomeadamente após o termo da exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho. Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de exames de saúde no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos, através de exames de saúde de admissão, periódicos ou ocasionais, devendo em qualquer caso os primeiros ser realizados antes da exposição profissional a agente cancerígeno ou mutagénico.

Este Decreto-Lei acrescenta também que o registo da história clínica, deve incluir, nomeadamente:

a) Antecedentes oncológicos, com caracterização quanto ao tipo e localização;
b) Patologia hematológica, das funções renal e hepática, assim como do sistema nervoso
central e periférico;
c) Outros indícios de antecedentes de patologia oncológica.

Nas situações de cessação da exposição por término da atividade profissional na empresa, incluindo por reforma, sempre que o trabalhador tenha realizado atividade suscetível de envolver um risco de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, o serviço de saúde do trabalho deverá:

a) Realizar um exame ocasional ao trabalhador;
b) Prestar informações e conselhos ao trabalhador sobre a vigilância da saúde;
c) Assegurar a transmissão da principal informação clínica, profissional e de vigilância ao médico assistente;
d) Transferir os registos clínicos e outros elementos informativos do trabalhador, que permitam a continuidade da vigilância da saúde do trabalhador pelo serviço de saúde do trabalho, sempre que aplicável.

Anexo I

Valores-limite de exposição profissional

Outra alteração significativa verifica-se no Anexo I, onde se encontram listados os valores-limite de exposição profissional para os diferentes agentes cancerígenos ou mutagénicos. Neste decreto foram aditados ou modificados alguns desses valores-limite de exposição profissional. Este anexo pode ser consultado aqui.

A APOPARTNER dispõe de um serviço de monitorização de agentes cancerígenos ou mutagénicos, que consiste na avaliação da exposição a estes agentes e determinação dos valores de exposição dos trabalhadores.  Para mais informações, contacte-nos.

 

As informações aqui apresentadas não dispensam a consulta dos documentos originais (Ex: legislação, normas, etc…). O artigo reflecte uma análise do tema abordado à data da sua publicação.