Decreto-Lei n.º 273/2003

A Diretiva Europeia 92/57/CEE“Diretiva Estaleiros” – foi transposta para direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de julho. Posteriormente, procedeu-se à sua revisão através do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, atualmente em vigor.

Esta diretiva estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde para estaleiros temporários e móveis, definindo a cadeia de responsabilidades entre todas as partes envolvidas.

De uma forma sucinta apresentamos as principais responsabilidades do Dono da Obra e do Empreiteiro/ Entidade Executante, sendo mais à frente, dado maior destaque às atividades dos Coordenadores de Segurança em fase de projeto e em fase de obra.

Responsabilidades do Dono da Obra

  • Solicita ao empreiteiro o desenvolvimento do Plano de Segurança e Saúde (PSS), de acordo com os equipamentos e técnicas construtivas que se propõe utilizar em obra;
  • Nomeia um coordenador de segurança para a fase de projeto (CSP) e para a fase de obra (CSO);
  • Pede ao CSO que valide tecnicamente as alterações que o empreiteiro fez ao PSS, e caso esta validação seja efetivada, deve aprová-la e dar conhecimento ao empreiteiro;
  • Comunica à ACT através de modelo próprio a abertura do estaleiro.

Responsabilidades do Empreiteiro/ Entidade Executante

A entidade executante é a empresa contratada para realizar a obra. Esta empresa deve nomear um Técnico de Segurança responsável pela:

  • Elaboração de fichas de segurança para as tarefas que envolvam maiores riscos;
  • Afixação da informação relativa à segurança;
  • Implementação de procedimentos de rotina de controlo de segurança;
  • Colaboração permanente com o CSO, produzindo e discutindo todos os documentos a integrar regularmente no PSS.

Coordenação de Segurança e Saúde

O Decreto-Lei n.º 273/2003 faz notar a importância da Coordenação de Segurança e Saúde, a qual deve abranger não apenas a fase de obra, mas também a fase de projeto.  É nesta última que, tendo em conta as características do projeto se identificam os riscos passíveis de se evitar na fase de conceção da obra, mas também quando não o é possível se definem um conjunto de medidas preventivas a adotar em trabalhos que envolvam riscos especiais.

A coordenação de obra implica uma análise e conhecimento aprofundados das atividades respeitantes à obra, nomeadamente dos métodos de trabalho adotados pelo empreiteiro/ entidade executante. É esta contextualização inicial, que irá permitir uma descrição detalhada dos riscos que poderão advir e a definição das soluções de projeto que permitem limitar os riscos e que devem privilegiar, sempre que possível, medidas de segurança coletivas.

Qual a necessidade de um Coordenador de Segurança em Projeto

Existem diversos tipos de materiais e soluções construtivas, passíveis de representarem riscos, seja durante a sua execução, seja durante a utilização de um edifício/ infraestrutura. Assim, o Coordenador de Segurança em Projeto (CSP) deve reconhecer os riscos e incorporá-los no projeto. Para isso, é fundamental a existência de uma comunicação ativa entre este e a entidade executante com o objetivo de substituir soluções de maior risco por soluções de menor risco, tentando manter a qualidade do projeto.

Quando não é possível eleger um método que represente um risco menor, o CSP deve reunir um conjunto de procedimentos e medidas que contornem essas falhas e garantir que tudo está devidamente documentado no PSS. 

Constitui uma contraordenação grave para o Dono da Obra, a não existência do PSS.

Coordenação de Segurança em Obra

O Dono da Obra tem como obrigação, a nomeação de um CSO. Este, fará o acompanhamento da obra na sua fase de conceção. Esta atividade implica uma série de responsabilidades, inumeradas de seguida:

  • A promoção e coordenação da aplicação dos princípios gerais de prevenção nas escolhas técnicas e construtivas a ser utilizadas;
  • A promoção do cumprimento das obrigações relativas aos empregadores e trabalhadores de acordo com a legislação em vigor e com o PSS;
  • A proposta de alterações ao PSS que se verifiquem necessárias;
  • A coordenação das atividades das empresas e trabalhadores independentes, de modo a garantir a prevenção de riscos;
  • A coordenação e controlo da correta aplicação dos métodos de trabalho definidos;
  • A promoção da divulgação mútua acerca dos riscos profissionais entre as empresas e os trabalhadores independentes.

Apesar de, o Dono da Obra nomear um CSO e comunicar à ACT a abertura do estaleiro, o mesmo não é isento das suas responsabilidades em matéria de segurança. O Dono da Obra tem a obrigação de solicitar à entidade executante que esta desenvolva a sua atividade de acordo com o definido no PSS.

Perfil de atuação

O CSO deve adotar uma postura de envolvimento entre todos os intervenientes de modo a assegurar que as atividades se desenvolvem de acordo com os requisitos e medidas de segurança previamente definidas, que o trabalho realizado por uma das entidades não coloca em risco a atividade de outra entidade, e que as instalações comuns sejam utilizadas e conservadas como previsto no PSS.

Um dos aspetos fundamentais nesta atividade é que o CSO não adote uma postura que impeça a sua comunicação com os demais intervenientes. Assim, este deve promover a sua consulta quando existem dúvidas relativas às medidas de segurança a adotar. Deve comunicar diretamente com o Técnico de Segurança responsável, ou na sua ausência com o Encarregado de Obra, e nunca com os trabalhadores.

No próximo artigo irão ser abordadas algumas questões relativas ao PSS, nomeadamente em que consiste e quando há obrigatoriedade de o desenvolver. Faremos uma contextualização àquilo que é a compilação técnica e o que esta representa em termos de apoio nas diferentes fases de vida de uma edificação. Por último, abordaremos a importância de envolver o trabalhador nas questões da segurança em obra, e algumas estratégias para alcançar essa integração.

A APO dispõe de um serviço de Gestão de Segurança em Obra, consistindo na elaboração e desenvolvimento de atividades de prevenção e planeamento da segurança em contexto de obra.

 

As informações aqui apresentadas não dispensam a consulta dos documentos originais (Ex: legislação, normas, etc…). O artigo reflecte uma análise do tema abordado à data da sua publicação.